- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000916-39.2015.5.02.0251, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL . DANO MATERIAL. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada quanto aos temas recorridos, qual seja a incidência da Súmula n. 126 do TST. 3. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto o autor não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. FGTS. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito do ônus probatório quanto à comprovação do recolhimento regular do FGTS durante a contratualidade. 2. Nessa linha, esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que compete ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS durante a vigência contratual, conforme se depreende da Súmula n. 461, do TST, entendimento reafirmado quando do julgamento do Tema 273 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, oportunidade em que o Tribunal Pleno do TST fixou tese vinculante no sentido de que “ É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) ”. 3. No caso, ao reputar que competia ao empregado a prova do fato constitutivo do seu direito, entendendo que, “ Em se tratando de depósitos do FGTS não realizados de forma correta, competia ao reclamante demonstrar a alegada incorreção, já que se refere a diferenças de depósitos, nos termos da inicial”, o Tribunal Regional de origem contrariou entendimento consolidado no verbete sumular mencionado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000916-39.2015.5.02.0251. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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