- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010682-19.2013.5.18.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REAJUSTES SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896 DA CLT. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. 3. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TESE ACERCA DE NORMA COLETIVA. SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento . 4. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. 5. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Vislumbro possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . No caso, a Corte Regional manteve a sentença em que se entendeu inválida a flexibilização do intervalo intrajornada, previsto na norma coletiva. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à flexibilização do intervalo intrajornada, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V . Recurso de revista conhecido e provido . 2 . FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MODULAÇÃO DA ADI 5322 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A reclamada alega que a norma coletiva refere-se também ao intervalo interjornada, a qual prevê a sua flexibilização. Aponta, entre outros, violação do art. 7º, XXVI, da CF. II . Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 5322, que tratava do repouso dos motoristas, declarou inconstitucional a expressão “ que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso ”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015. III . No entanto, em decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, publicada no DJE em 29.10.2024, o Supremo Tribunal Federal conheceu e deu parcial provimento ao recurso para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc . Sendo assim, além de reafirmar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos das inconstitucionalidades declaradas no julgamento da ADI 5322, determinando que os seus efeitos apenas fossem aplicáveis os fatos ocorridos a partir data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da referida ação, qual seja, dia 12.7.2023. IV. Desse modo, o que restou consignado na norma coletiva possui validade, só não sendo mais possível o fracionamento do repouso, sua fruição no veículo ou coincidir com outros intervalos , nos fatos ocorridos após 12/7/2023. Conheço por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. V . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010682-19.2013.5.18.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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