- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000253-66.2012.5.03.0031, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. PATAMAR SALARIAL MÍNIMO A SER ASSEGURADO AO EXECUTADO. SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante das alegações formuladas pelo agravante, impõe-se proceder a melhor exame da viabilidade do conhecimento do recurso de revista à luz da apontada ofensa ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. PATAMAR SALARIAL MÍNIMO A SER ASSEGURADO AO EXECUTADO. SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior, no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), publicado em 8/4/2025, firmou entendimento no sentido que é válida a penhora de rendimentos para a satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite de até 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de valor igual ou superior ao salário mínimo legal , nos termos do art. 833, IV, do CPC. Dessa forma, ao indeferir a penhora dos proventos de aposentadoria do executado ao fundamento de que tal determinação importaria em desrespeito à dignidade da pessoa humana, pois restaria ao executado valor mensal inferior a 50% do salário mínimo fixado pelo DIEESE , ao passo que deveria ter sido considerado o valor do salário mínimo legal , o TRT incorreu em afronta ao § 1º do art. 100 da Constituição da República. Julgado citado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000253-66.2012.5.03.0031. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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