- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
TST – Recurso de Revista 1000477-68.2020.5.02.0084, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/201 – ECT. AADC (ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA). AAG (ADICIONAL DE ATIVIDADE EM GUICHÊ). AAT (ADICIONAL DE ATIVIDADE DE TRATAMENTO). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ADICIONAL POR TRABALHO AOS FINS DE SEMANA. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO DURANTE A PANDEMIA. TELETRABALHO. PAGAMENTO INDEVIDO – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Sabe-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior tem se manifestado no sentido de que o trabalhador que exerceu suas atividades remotamente devido à pandemia da Covid-19 não pode ter adicionais retirados de seu salário, mesmo que possuam natureza de salário-condição, sob pena de violação dos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. Contudo, esta 8ª Turma, no julgamento do Ag-AIRR-20392-43.2020.5.04.0027, Redatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/05/2025, adotou entendimento no sentido de que, quando se trata de salário condição, o trabalhador não faz jus à restituição do valor dos adicionais suprimidos porque o pagamento da parcela está necessariamente atrelado ao desempenho das atividades que resultaram no seu adimplemento. No caso dos autos, o Regional expressamente consigna que os adicionais pleiteados tratam-se de salário condição, “ conforme manual de pessoal da empresa e PCCS ”. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000477-68.2020.5.02.0084. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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