- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo 0024201-98.2024.5.24.0106, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). SUPRESSÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. TRABALHO REMOTO. Com efeito, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o empregado que exerce seu ofício de forma remota, em decorrência da pandemia de COVID-19, não pode ter parcelas salariais (gratificação ou adicional) suprimidas do salário, mesmo que possuam a natureza de salário-condição, sob pena de afronta aos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, previstos no art. 7º, VI, da CF. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024201-98.2024.5.24.0106. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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