JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001833-03.2016.5.13.0003

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001833-03.2016.5.13.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da lei federal ou da Constituição Federal. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei nº 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do art. 896-A da CLT). Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores “ entre outros ”. IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que não havia falar em nulidade processual por cerceamento de defesa porque, embora o Juízo de primeiro grau não tenha apreciado o pedido de reabertura da instrução para esclarecimentos do perito, formula pelo ora Agravante, o Autor não apontou a omissão referida quando da oposição dos embargos de declaração, para sanar a falha do julgado, operando-se a preclusão sobre a matéria. Além disso, com base nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do CPC/2015 registrou que a perícia foi produzida por profissional da confiança do Juízo e o laudo se encontra devidamente fundamentado, não havendo razão para ser desconsiderado. II. O art. 1013, §1º, do CPC/2015, tido como violado, não viabiliza o processamento do recurso, nos termos da alínea “c” do art. 896 da CLT, uma vez que o preceito de lei não trata especificamente da matéria em debate. Tampouco se divisa ofensa do art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois a diligência foi indeferida porque o juiz da instrução considerou-se suficientemente esclarecido, não tendo dúvidas em relação ao conteúdo do laudo pericial, de modo que a recusa do juízo em dilatar a instrução processual não caracterizou cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC de 2015. A atitude do juiz, longe de configurar cerceamento de defesa, decorreu da ampla liberdade na direção do processo, que entre as suas atribuições está justamente a de indeferir perguntas ou provas que se mostrem inúteis para o deslinde do processo. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No recurso de revista, a parte Recorrente não preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, quanto à preliminar em destaque. II. Ademais, como bem decidido no despacho ora agravado, é inviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão do óbice previsto na Súmula nº 459 do TST, uma vez que a preliminar em epígrafe não se amparou na indicação de violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF, tendo a parte Recorrente indicado ofensa dos arts. 5º, LV, e1013, §1º, do CPC/2015. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior acerca da matéria, no sentido de que a ciência inequívoca da lesão se dá quando o empregado toma conhecimento da gravidade e da real extensão da moléstia profissional, ou seja, quando há a consolidação do dano ou da lesão, que pode ocorrer pela concessão da aposentadoria por invalidez, pelo término do auxílio-doença, pela reabilitação do empregado ao trabalho ou pela própria cura da doença, com retorno do trabalhador às suas atividades laborais. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM BASE NAS NORMAS INTERNAS. SUPRESSÃO. EMPREGADO READAPTADO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a prescrição total, sob o entendimento que ocorreu a supressão do pagamento de uma gratificação pela reclamada, nítida alteração contratual por ato único do empregador, referente à parcela não assegurada por preceito legal. II. Demonstrada transcendência política da causa e possível violação dos art. 7º, incisos VI, da Constituição Federal, e 468 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM BASE NAS NORMAS INTERNAS. SUPRESSÃO. EMPREGADO READAPTADO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a prescrição total, sob o entendimento que ocorreu a supressão do pagamento de uma gratificação pela reclamada, nítida alteração contratual por ato único do empregador, referente à parcela não assegurada por preceito legal. Consignou que “ desde novembro/2003, o obreiro teve ciência da supressão do pagamento, porém não manifestou qualquer insurgência contra isso”, e que “somente em 27.10.2016, veio a postular a referida verba, quando já transcorridos mais de cinco anos da alteração contratual ”, embora tenha Reclamante continuado a prestar serviços na empresa. No entanto, a jurisprudência desta Corte, expressa na Súmula nº 294 do TST (parte final), é no sentido de que não se aplica a prescrição total, pois fere o Princípio da Irredutibilidade Salarial, previsto nos artigos 7º, VI, da CF/88 e 468 da CLT . Julgados . II. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001833-03.2016.5.13.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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