- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000754-10.2018.5.17.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O quadro fático traçado pelo TRT indica que, após insurgência da reclamante, a perita foi devidamente intimada para prestar esclarecimentos acerca dos quesitos propostos pelas partes tendo apresentado resposta. Consta que, mesmo assim, a parte autora insistiu na realização de nova perícia médica. Todavia, o TRT consignou que,” diferentemente do aduzido pela reclamante, verifico que o laudo pericial e respectivos esclarecimentos apresentaram elementos suficientes para o convencimento do juízo quanto a solução da controvérsia. Com efeito, a perita elucidou as questões postas em discussão sobre a doença que acomete a autora, tendo sido devidamente apuradas as atividades da reclamante, bem como examinados todos os documentos constantes dos autos ”. Acrescentou-se que “ a perita, além de ser técnica de confiança do Juízo, é profissional médica especializada, com conhecimentos técnicos suficientes para fundamentar as respostas aos quesitos formulados ”. Em arremate, o Regional atesta que, “ o que se verifica, na realidade, é que as impugnações da reclamante demonstram o seu inconformismo com o resultado da diligência, que lhe foi desfavorável, inexistindo fundamento técnico-jurídico para a descaracterização do laudo pericial ora contestado .” Ante tais premissas factuais, não há como acolher a alegação de nulidade da prova pericial. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA DE RISCO ERGONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, na revista, o trecho específico do acórdão regional que enfrentou a controvérsia sobre o indeferimento da perícia ergonômica. Registre-se que a referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou o resumo de seus fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações de insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, é desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratadas no apelo, pois este não lograria conhecimento, no particular. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, BEM COMO DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL CONSTATADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Note-se que o quadro factual narrado pelo Regional é expresso ao consignar que “ a própria reclamante confessa que nunca se afastou do trabalho ou recebeu benefício previdenciário, o que por si só comprova sua aptidão no momento da dispensa, visto que estava exercendo normalmente suas atividades laborais”. Ademais, constou que, “ conforme acentuado pelo perito em seu laudo pericial, no momento da dispensa a reclamante estava apta para o trabalho, não havendo incapacidade laborativa. Além disso, a patologia alegada não tem relação direta com as atividades desempenhadas na empresa. Registro que também não há como reconhecer a concausa neste caso, uma vez que não existe qualquer elemento nos autos indicando que as atividades da autora contribuíram de maneira relevante para a ocorrência de tendinite e bursopatia ”. Em conclusão, o TRT arremata que, “ por não demonstrada a incapacidade da autora no momento da dispensa ou a natureza ocupacional de suas enfermidades (ausência de nexo causal), não há como acolher a tese de estabilidade no emprego ou de nulidade da dispensa”. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos temas sucessivos remanescentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000754-10.2018.5.17.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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