- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000445-80.2015.5.02.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REFERENTE AOS SEGUINTES TEMAS: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL 1 - Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se constata a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: 2 - Quanto ao valor do dano moral disse o TRT: "Diante das circunstâncias do caso concreto e considerando o grau de culpa da reclamada, arbitro o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), que considero mais adequado ao dano sofrido pelo reclamante, pois não apresenta excesso e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da situação em exame, bem como os parâmetros supramencionados. Não gera enriquecimento para o autor nem é demasiadamente onerosa para a reclamada." 3 - Quanto à base de cálculo do da parcela única paga a título de indenização por dano material disse o TRT: "no que se refere aos cálculos elaborados para a apuração do valor que seria devido a titulo de indenização por dano material, esclareço que o fato de não ter sido nele incluído o montante recebido a titulo de adicional de periculosidade em nada altera aquela conclusão, de vez que, por se tratar de pagamento em parcela única, haveria a necessária redução, como razoavelmente fundamentado no r. julgado embargos". 4 - Quanto à impossibilidade de reintegração haja vista o fim do período de estabilidade provisória disse o TRT: " prazo de 12 meses j á se esgotou, tendo em vista que a dispensa ocorreu em 14.10.2014 e somente há restrição de movimentos para a aptidão ao trabalho - e não incapacidade completa e total, como quer fazer crer o recorrente, não cabendo a reforma pretendida". 5 - Quanto às horas extras disse o TRT: "nada há a ser complementado no r. julgado. Quer por aplicação da Súmula n° 50 deste Tribunal, já citada no v. acórdão; quer porque restou explicitamente decidido que o demonstrativo de horas extras apresentado pelo reclamante era equivocado". 6 - Quanto ao ônus da prova acerca da concessão regular do intervalo intrajornada disse o TRT: " o r. julgado é claro ao estabelecer que "... há prova, também, de que havia fiscalização do intervalo por parte da empregadora" (segundo parágrafo de fl. 493-verso - grifei e negritei). Todavia, a r. sentença, no particular foi mantida por outro fundamento, qual seja: "Todavia, não logrou provar o reclamante que a redução do intervalo para alimentação e repouso tenha se dado na forma por ele indicada na petição inicial..." 7 - Quanto à base de cálculo do adicional noturno disse o TRT: "restou decidido no v, acórdão embargado que referido pedido, "... na forma como pretendido, não foi apreciado no primeiro grau e o reclamante, em seus embargos declaratórios de fls. 385/386, não abordou a omissão, incorrendo na preclusão" (fl. 493-verso)) Nada há, portanto, a ser complementado no r. julgado". 8 - Agravo de instrumento do reclamante a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA REMANESCENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. LIMITES DO PEDIDO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade , como quando se verifica em exame preliminar que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação dos art. 93, IX, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento do reclamante a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . RECLAMANTE . VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA REMANESCENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. LIMITES DO PEDIDO. 1 - No caso, recai a controvérsia sobre os limites do pedido deduzido na petição inicial acerca do termo final da indenização por dano material, em cotejo com os demais parâmetros de arbitramento da parcela única. Com efeito, o TRT entendeu que "com relação ao termo final, em princípio, a pensão deveria ser vitalícia, já que a incapacidade é permanente, não podendo exercer a mesma atividade sob o risco de piorar conforme afirmado pelo perito. Entretanto, conforme analisado acima, tendo o próprio reclamante limitado expressamente sua pretensão nos pedidos da inicial "(...) até o até o dia em que o reclamante completar 74,9 anos (74 anos. 10 meses e 24 dias) de idade (...)" este será o termo final." (fl. 662; grifos nossos). O reclamante, então, opôs embargos de declaração, apontando que não deduziu limitação etária ao pedido de pagamento de pensão mensal (pedido alternativo nº 3 da petição inicial), mas apenas ao pedido principal, não deferido (de pagamento de lucros cessantes com base no valor integral da remuneração, que não se confunde com o pedido alternativo deferido, tampouco com seus critérios de cálculo). 2 - O Tribunal Regional, contudo, deixou de analisar tal alegação, se limitando a registrar que "acolheu o pedido alternativo do item 3 do rol de pedidos da petição inicial, de pagamento em parcela única (fl 28) pelo que nada há a ser modificado nos parâmetros ali adotados". Não obstante, ao calcular o valor devido a título de parcela única no exame do recurso ordinário, utilizara-se, como visto, do limite etário deduzido, segundo o reclamante, apenas no pedido principal. 3 - Constata-se que não houve manifestação expressa do TRT a respeito dos limites do pedido alternativo nº 3 . Tal análise, assim, revela-se indispensável para dirimir a controvérsia relativa ao cálculo da referida indenização. 4 - Deve ser reconhecida, portanto, a nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT, nesse aspecto, uma vez que não houve manifestação acerca das premissas suscitadas pelo reclamante. Evidencia-se o prejuízo processual imposto ao reclamante pela falta de análise de suas alegações sob tal ótica, o que lhe impede de discutir o mérito da matéria nesta Corte Superior em toda sua extensão e complexidade. Tal circunstância enseja o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 5 - Recurso de revista do reclamante de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento do reclamante e do agravo de instrumento da reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000445-80.2015.5.02.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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