- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0107414-05.2023.5.01.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO QUE APENAS RATIFICOU A ANTERIOR. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SBDI-2 DO TST. DECADÊNCIA PRONUNCIADA. 1. O ato inquinado de ilegal consiste na decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ em 30 de maio de 2023 que, nos autos do processo nº 032400-41.1993.5.01.0202, determinou ao INSS e à Johnson & Johnson Sociedade Previdenciária que procedessem ao bloqueio de 30% dos proventos do executado. 2. A decisão que determinou a penhora da aposentadoria do impetrante foi proferida em 24 de junho de 2022 e implementada pela autarquia previdenciária em agosto de 2022, razão pela qual a renovação da determinação da penhora em 30 de maio de 2023 não tem o condão de reiniciar o prazo decadencial, aplicando-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 127 da SbDI-2 desta Corte Superior. PENHORA DE 30% DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Esta Corte consolidou o entendimento de que os benefícios de previdência privada complementar equivalem a proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Ainda, a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário ou proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada. 3. Acrescente-se que esta Corte Superior apenas conclui pela inviabilidade de penhoras desta natureza, nas hipóteses em que resulte evidenciada a percepção de salários ou proventos de aposentadoria equivalentes à quantia de somente um salário mínimo fixado em lei, o que não é o caso dos autos. 4. Na presente hipótese, o agravante percebe a título de benefício previdenciário pago pela Johnson & Johnson Sociedade Previdenciária a quantia de R$ 21.345,25 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), que, após os descontos de imposto de renda, depósito judicial e da penhora determinada, supera em muito o salário mínimo, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade ou abusividade do ato que determinou a penhora de 30% dos seus proventos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0107414-05.2023.5.01.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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