- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0012042-72.2023.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 92 E Nº 54 (POR ANALOGIA) DA SBDI-2, AMBAS DO TST E DA SÚMULA 267 DO STF. 1. É incontroverso que a impetrante interpôs agravo de petição em face da decisão impugnada que determinou a penhora de 15% (quinze por cento) de seus proventos de aposentadoria, recurso este que não foi conhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região por intempestividade. 2. Desse modo, o fato do agravo de petição não ter sido conhecido por intempestividade não afasta a aplicação da máxima jurídica electa uma via non datur regressus ad alteram, pois uma vez escolhida a interposição do recurso tornou inacessível a via mandamental, conforme entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais nº 92 e nº 54, esta última por analogia, ambas desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais e na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ultrapassada a questão atinente ao cabimento do mandado de segurança, a jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário e proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada, bem como entende pela inviabilidade de penhoras desta natureza nas hipóteses em que resulte evidenciada a percepção de salários ou proventos de aposentadoria equivalentes ou menores à quantia de somente um salário mínimo fixado em lei. 4. Na presente hipótese, não se constata ofensa a direito líquido e certo da impetrante porquanto a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil, bem como, considerados os bloqueios de 30% no processo nº 0002109-93.2012.5.03.0054 e de 15% do ato impugnado, o valor a ser percebido por ela será de R$ 2.882,91 (dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos), o que supera o salário mínimo nacional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012042-72.2023.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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