- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000510-76.2021.5.05.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, decidiu o Regional que o reclamante sofrera assédio moral, “lhe sendo imposto o cumprimento de metas sob ameaça de exclusão, inclusive na frente dos demais colegas de trabalho, de forma reiterada e ofensiva. Portanto, reputo razoável para fins compensatórios o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob o prisma do critério da transcendência política, a decisão está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (indenização no importe R$ 10.000,00 – dez mil reais) atende à razoabilidade, não se revelando irrisório. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o banco reclamado à reintegração do reclamante, porquanto o empregado estava acometido de doença ocupacional no momento da dispensa. A Corte entendeu que, embora “o laudo pericial tenha avaliado a inexistência de nexo causal entre as doenças osteomusculares apresentadas pelo autor e o labor, afastando, assim, a ocorrência de doença ocupacional”, os exames e relatórios médicos adunados pelo autor comprovaram que “é portador da patologia osteomuscular (síndrome do túnel do carpo) narrada na peça de ingresso. Além do mais, constato que o vínculo de emprego principiou em 05/08/2002 e teve termo final em 09/09/2021, sendo certo que no curso do aviso prévio houve afastamento previdenciário (14/10/2021), com caracterização pelo INSS como acidentário (B-91) e emissão de CAT pelo sindicato (ID. b81323e)”. Fundamenta, ainda, que “o reconhecimento, pelo INSS, da natureza ocupacional da doença ao conceder auxílio-doença acidentário é elemento que milita em favor do reclamante, corroborado pelos demais exames apontados. Insta ressaltar que os aspectos atinentes aos riscos da atividade do autor, quando do exercício da função de bancário, foram essenciais para o gozo desse benefício na modalidade acidentária, como já dito alhures, porque todo o contexto que circunda as condições de trabalho do reclamante direcionam no sentido de existir NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO entre as enfermidades e as condições laborativas, o que não se pode descartar na análise desse caso”. Inicialmente, esclareça-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos na esteira do art. 479 do CPC. Se existem informações relevantes que apontem para conclusão diversa daquela exposta na perícia técnica, o julgador pode e deve valer-se desses elementos de prova para formar seu convencimento. No caso concreto, a Corte, ao reconhecer o liame entre a doença detectada (síndrome do túnel do carpo) e as atividades desempenhadas pelo reclamante, apresentou fundamentos relevantes para decidir de maneira distinta da conclusão adotada pelo perito. Diante do quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, itam II. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “ (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). ” Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional fundamentou que, “não obstante, de fato, o salário da parte obreira ultrapasse o limite fixado pelo §3º do art. 790 da CLT, advém da simples declaração de pobreza firmada pelo empregado ou pelo advogado com específicos poderes para tanto, a relativa presunção de veracidade, o que impõe, para ser rechaçada, a apresentação de prova contrária, o que não ocorreu. Essa interpretação, inclusive, está em consonância com o art. 5o LXXIV da CF ao explicitar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Constata-se, portanto, que a decisão do Regional está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000510-76.2021.5.05.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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