- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 06/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024661-62.2022.5.24.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o Banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restaram dúvidas de que o trabalho realizado com esforços mecânicos e repetitivos tiveram potencial suficiente para causar tendinite nos punhos da reclamante, principalmente pelo tempo decorrido. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório comprova a reponsabilidade do reclamado em relação à doença ocupacional sofrida pela autora, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . VALOR ARBITRADO . R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso , o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente de doença ocupacional, não se mostra exorbitante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS . O Tribunal Regional, em avaliação ao trabalho elaborado pelo perito e com base na complexidade da demanda, manteve o valor a título de honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, o valor da verba pericial arbitrada se mostra razoável e proporcional, não havendo fundamento para que seja reduzido, como requer o reclamado . Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA . A Corte Regional registrou que a declaração de miserabilidade apresentada pela pessoa natural, mesmo após a alteração do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT pela Lei n. 13.467/2017, é meio hábil de prova da hipossuficiência econômica. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O Tribunal Regional manteve o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que o valor arbitrado está em consonância com a complexidade da demanda. Cabe ao magistrado fixar os honorários advocatícios segundo a sua avaliação equitativa diante do caso concreto, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A da CLT. Neste contexto, o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado pelo tribunal a quo não está dissociado das circunstâncias do caso concreto e observou os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024661-62.2022.5.24.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
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