JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010360-27.2023.5.03.0180

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Recurso de Revista 0010360-27.2023.5.03.0180, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RH 115. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. In casu , o Regional considerou que o Adicional de Incorporação possui natureza salarial, razão pela qual deve compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de serviço (ATS). Destaca-se que o Tribunal transcreveu trechos da Norma Regulamentar da Caixa Econômica Federal (RH 115), que disciplina o Adicional por Tempo de Serviço – ATS, in verbis : “ Conforme estabelece o item 3.3.1.6. RH 115 000 (f. 129), o ATS - rubrica 007, é devido aos empregados admitidos até 18/03/1997, sendo que a sua base de cálculo "corresponde a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%", situação na qual se enquadra o autor, vez que admitido em 26/10/1989 - registro de empregados de f. 3520. Segundo item 3.3.1.13, o complemento do salário padrão (rubrica 037) é "valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002" (f. 131). O adicional de incorporação, por sua vez, encontra previsão no item 3.3.18 da RH 115 060, f. 150: "3.3.18 ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO (rubrica 0116) - é o valor devido, a partir de 11.04.2006, ao empregado dispensado de FG/CC efetivo com vigência até 09/11/2017, por interesse da administração e que tenha exercido FG/CC na CAIXA até 08/11/2017, por período maior ou igual a 10 anos (3650 dias) imediatamente anterior a dispensa ”. Pois bem. Prevalecia, neste Tribunal Superior, o entendimento de que verbas como “CTVA”, “Função Gratificada”, “Porte de Unidade” e “Adicional de Incorporação” deveriam integrar a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049), em razão de sua natureza salarial. Contudo, em julgamento recente realizado em 20 de fevereiro de 2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, ao apreciar o processo E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, firmou entendimento no sentido de que, à luz do artigo 114 do Código Civil — que determina interpretação estrita para atos de renúncia e negócios jurídicos gratuitos —, deve-se adotar uma leitura literal da norma interna RH 115 da Caixa Econômica Federal. Assim, quando o acórdão regional explicita que a base de cálculo do ATS corresponde apenas ao “salário-padrão” e ao “complemento do salário-padrão”, não se admite a inclusão de outras verbas salariais no cálculo. Nesse contexto, não há direito às diferenças salariais pleiteadas quando a decisão regional transcreve fielmente o conteúdo da RH 115. Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: "(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso, O Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que o reclamante recebe remuneração bruta acima de R$15.000,00 e líquida acima de R$5.000,00 e de que não teria se desincumbido do encargo de demonstrar a alegada insuficiência financeira, em contrariedade, portanto, à tese firmada no Tema 21 da Tabela de IRRR. Logo, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010360-27.2023.5.03.0180. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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