JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010380-50.2022.5.15.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010380-50.2022.5.15.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido . AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, relacionados a óbices de natureza processual. O recurso de revista da reclamada foi obstaculizado em vários temas, por diversos fundamentos. O despacho de admissibilidade foi mantido pelos mesmos fundamentos. A agravante traz alegações genéricas, sem individualizar cada tema e contextualizar as suas assertivas quanto a cada fundamento que baseou a decisão em cada tópico. Frise-se que a agravante limitou-se a pleitear o processamento do recurso de revista, deixando, pois, de insurgir-se especificamente de forma analítica com relação aos temas devolvidos no agravo, aos quais se negou provimento, não sendo possível seque identificar as matérias objeto de sua insurgência. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010380-50.2022.5.15.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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