- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso de Revista 0011997-83.2023.5.18.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA EM CUMPRIMENTO DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO PRÓPRIO ENTE SINDICAL. LIMITAÇÃO DA LEGITIMIDADE ORDINÁRIA DOS SUBSTITUÍDOS QUANTO À PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS. INVALIDADE DA TRANSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o sindicato, na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva, celebrou acordo com a executada para limitar a execução do título exequendo aos trabalhadores constantes em rol de substituídos apresentado pelo ente sindical. Por sua vez, o argumento da executada é de que a exequente não detém legitimidade para propor a presente ação individual de sentença coletiva, uma vez que seu nome não consta do referido rol de substituídos. O TRT entendeu pela invalidade da referida transação, sob o fundamento de que “a legitimidade ordinária do trabalhador não pode ser excluída em razão do exercício da legitimidade extraordinária do sindicato, mesmo que o empregado não tenha sido incluído em rol apresentado pelo sindicato no processo de cumprimento da sentença coletiva” e que “o acordo somente atingiria o empregado caso ele apresentasse anuência expressa, o que não se verificou no caso” . Extrai-se, ainda, do acórdão Regional que não houve no título executivo qualquer limitação quanto aos empregados que poderiam promover a execução dos direitos deferidos na ação coletiva principal. Dadas tais premissas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não se ignora que a jurisprudência do STF e do TST reconhece que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados), e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos. Contudo, é de se observar que tal legitimidade se dá de forma concorrente entre o sindicato e os indivíduos por ele substituídos, não podendo o ente sindical limitar, sem a devida anuência do real titular do direito, a legitimidade dos substituídos quanto à propositura ou não de ação de execução individual de sentença coletiva, de forma a afrontar o próprio exercício do direito de ação e a violar a inafastabilidade de jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Isso porque a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o sindicato não possui autorização para firmar acordos ou renunciar a direitos materiais em nome dos substituídos sem o consentimento expresso destes. Precedentes da SBDI-2 e de Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011997-83.2023.5.18.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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