- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010979-27.2023.5.18.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. DELIMITAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O caso concreto não trata de indicação expressa pelo sindicato do rol de substituídos na petição inicial, o que delimitaria de forma estrita os limites subjetivos da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, mas de delimitação de rol de substituídos em acordo firmado em sede de cumprimento de sentença. No caso, o Regional manteve a sentença que reconheceu a possibilidade de a exequente ser beneficiária do título judicial proferido na ação coletiva, mesmo não tendo constado no rol de beneficiários previsto no acordo entabulado na fase de cumprimento de sentença. Consta do acórdão regional que "o fato de a exequente não estar incluída no rol de beneficiários do acordo entabulado na fase de cumprimento da sentença coletiva não a impede de ser beneficiária do título judicial, caso preencha os requisitos fáticos lá previstos. Não há falar em ofensa à coisa julgada". Nesse contexto, o TST firmou entendimento de que, embora os sindicatos possuam legitimidade ampla e restrita para a propositura de ações coletivas, tal prerrogativa é limitada no que se refere à disposição de direitos materiais dos substituído, pois o sindicato, não sendo o titular desses direitos, não pode praticar atos de renúncia ou transação sem que haja a anuência expressa dos trabalhadores em prol de quem atuam. A limitação em rol taxativo de beneficiários no cumprimento de sentença não exclui a legitimidade concorrente da reclamante em promover a execução individual, quando preenchidos os requisitos estabelecidos na sentença coletiva – o que ocorreu, no caso. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010979-27.2023.5.18.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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