- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso de Revista 0011655-72.2023.5.18.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. DELIMITAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O caso concreto não trata de indicação expressa pelo sindicato do rol de substituídos na petição inicial, o que delimitaria de forma estrita os limites subjetivos da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, mas de delimitação de rol de substituídos em acordo firmado em sede de cumprimento de sentença. Nesse contexto, o TST firmou entendimento de que, embora os sindicatos possuam legitimidade ampla e restrita para a propositura de ações coletivas, tal prerrogativa é limitada no que se refere à disposição de direitos materiais dos substituído, pois o sindicato, não sendo o titular desses direitos, não pode praticar atos de renúncia ou transação sem que haja a anuência expressa dos trabalhadores em prol de quem atuam. A limitação em rol taxativo de beneficiários no cumprimento de sentença não exclui a legitimidade concorrente da reclamante em promover a execução individual, quando preenchidos os requisitos estabelecidos na sentença coletiva – o que ocorreu, no caso. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011655-72.2023.5.18.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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