- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0016295-54.2021.5.16.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO. ASSALTO. O Tribunal Regional consignou que: “A empregadora não impugna os fatos articulados na inicial, apenas diverge das consequências jurídicas pretendidas pelo autor, restando incontroversa, portanto, a ocorrência de dois eventos de assalto mediante arma de fogo em via pública”. Asseverou que “quanto ao trabalho exercido pelo reclamante (Carteiro), conforme já exposto em situações semelhantes, é difícil defender que assaltos a entregadores são eventos imprevisíveis. Na verdade, infelizmente, a realidade aponta em sentido diverso”. Pontuou que “o exercício da atividade de entrega em via pública engloba, atualmente, o constante risco de assaltos, de forma pública e notória. Por uma concepção social do direito do trabalho, quem põe em exercício determinada atividade deve incluir em seus custos os ônus suportados”. Em conclusão, a Corte a quo decidiu “que deve ser mantida a responsabilidade atribuída à Reclamada e que “evidenciados o dano, o fato causador (assalto) e o nexo de causalidade com a atividade laboral, é devida a indenização por danos morais”. Assim, “tendo-se a ofensa de natureza média, a indenização pode ser arbitrada em até cinco vezes o último salário contratual do ofendido, podendo ser elevada ao dobro em caso de reincidência”. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe a obrigação de reparar o dano, independentemente da comprovação de culpa, na hipótese de o empregado se expor a situação de risco por decorrência da própria atividade desenvolvida pelo empregador. O atual Código Civil impõe a responsabilidade objetiva do empregador nos casos em que a situação envolve um risco potencial. Assim, o empregador, por causa do risco que a sua atividade empresarial envolve, tem a responsabilidade objetiva por acidentes ocorridos no trabalho, mesmo que não tenham decorrido diretamente de nenhuma ação por ele praticada ou omissão. Trata-se do risco a ser assumido pelo empregador ao realizar a sua atividade econômica. A atividade de carteiro revela nítido risco potencial, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador. Agravo não provido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (o reclamante prestava serviços em favor da reclamada e foi vítima de assaltos durante sua jornada de trabalho, tendo sofrido danos de natureza moral, emocional e psicológica em razão dos assaltos sofridos em sua jornada de trabalho) e insusceptível de revisão nos termos da Súmula 126 do TST, o valor atribuído (indenização no importe de R$ 15.000,00 - quinze mil reais) não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016295-54.2021.5.16.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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