JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011192-05.2022.5.03.0145

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0011192-05.2022.5.03.0145, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT reformou a sentença e concluiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT não é responsável objetivamente pelos danos causados aos empregados carteiros em situações que envolvam assaltos no desempenho de suas atividades profissionais, e, via de consequência, afastou a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Ocorre que a decisão regional, tal como proferida, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a atividade desenvolvida por carteiros, aquela desenvolvida na rua, envolvendo a entrega de correspondências e encomendas, muitas vezes, de alto valor, expõe o trabalhador a riscos notadamente superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns, o que, no caso de assalto, atrai ao empregador a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Correta a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011192-05.2022.5.03.0145. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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