JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020656-26.2021.5.04.0124

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Recurso de Revista 0020656-26.2021.5.04.0124, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DASVERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em face do mero atraso no pagamento dasverbas rescisóriasdetém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento dasverbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização pordano moralno primeiro caso, mas não no segundo. Desse modo, o atraso ou o não pagamento dasverbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou demonstrado no caso dos autos, em que o Tribunal Regional determinou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais apenas em virtude do não pagamento deverbas rescisórias. Assim, na linha dos precedentes desta Corte, e nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, impõe-se afastar da condenação a indenização por dano moral deferida. Recurso de revista conhecido e provido. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020656-26.2021.5.04.0124. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em face do mero atraso no pagamento das verbas rescisórias detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pag…

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