JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011176-37.2020.5.15.0032

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011176-37.2020.5.15.0032, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. FRAUDE À EXECUÇÃO – BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1 - O Tribunal Regional concluiu pela ausência de demonstração de boa-fé dos terceiros embargantes, ante o contexto em que se efetivaram os contratos de compra e venda dos imóveis objeto de constrição. Destacou a Corte de origem que a boa-fé do terceiro adquirente de imóvel do devedor é apenas relativa, não subsistindo quando demonstrado que tinha o comprador condições de tomar as cautelas possíveis e saber da inviabilidade jurídica da compra, o que, em regra, ocorre nas transações imobiliárias, sobretudo quando o adquirente atua no ramo de consultoria em gestão empresarial, como no caso dos autos. 2 – O Tribunal Regional registrou diversas circunstâncias que levaram à não aplicação da diretriz da Súmula 375 do STJ ao caso, tais como ausência de registro no cartório imobiliário, sobretudo quando há previsão no contrato de compra e venda e o comprador tem condições de realizar o procedimento, não apresentação de declarações, junto ao Fisco, para demonstrar a incorporação dos imóveis no patrimônio, ou mesmo a existência de lastro que ensejasse a aquisição de bens de elevada monta, bem com posterior alienação fiduciária dos bens adquiridos. Nesse contexto, foi mantida a sentença que assegurou o gravame sobre os imóveis, por não sido demonstrada a boa-fé dos adquirentes. 3. Ressalte-se que, da forma como delineada nos autos a controvérsia, o acolhimento da pretensão recursal desafia a revaloração das provas dos autos, diligência vedada nesta seara recursal, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011176-37.2020.5.15.0032. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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