- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000637-43.2023.5.17.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL NO CURSO DE AÇÃO TRABALHISTA. No caso, o Regional reformou decisão de primeiro grau que determinou a penhora do bem imóvel em discussão e determinou “a suspensão imediata das medidas constritivas sobre o apartamento” . Para tanto, registrou o TRT que: a) não consta da matrícula do imóvel nenhuma restrição ou penhora anterior à aquisição em favor de terceira embargante , “tendo sido o bem adquirido livre e desembaraçado de quaisquer ônus, dívidas, hipotecas, impostos ou despesas condominais” ; b) “Não há nos autos nenhum elemento apontando para a má-fé das agravantes na aquisição do apartamento, tampouco se observa decisão da execução reconhecendo qualquer fraude” . Cumpre observar que, na esteira do que orienta a Súmula n. 375 do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" . A jurisprudência evoluiu para considerar a boa-fé do adquirente como um aspecto elisivo da fraude à execução, cabendo ao exequente provar a má-fé. Em proveito da efetividade do direito fundamental à propriedade, descabe anular o negócio jurídico, havido entre o executado e terceiro, salvo na hipótese de o exequente provar que este incorrera em má-fé, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000637-43.2023.5.17.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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