- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000047-73.2024.5.21.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO NO ADIMPLEMENTO DAS DUAS ÚLTIMAS PARCELAS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de redução equitativa da multa por atraso em parcela de acordo homologado judicialmente quando esta se mostrar desproporcional em relação às consequências da mora. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que houve atraso de apenas dois dias no pagamento da segunda parcela, e oito e 12 dias na terceira e última parcela do acordo. Concluiu que a aplicação da multa de 100% sobre a parcela do acordo era desproporcional e a reduziu de forma equitativa, fixando-a em 30% da última parcela (R$1.500,00, sendo R$1.050,00 para o exequente e R$450,00 para o advogado). Tal como proferida, a decisão regional está em plena sintonia com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior no sentido de ser possível a redução equitativa da multa quando esta se mostrar desproporcional em relação às consequências da mora. Referido entendimento encontra embasamento legal, inclusive, no art. 413 do Código Civil que dispõe que " a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio ." Precedentes das Turmas e da SBDI-1 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000047-73.2024.5.21.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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