- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000085-62.2019.5.02.0085, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – ACORDO JUDICIAL – DESCUMPRIMENTO – ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA – CLÁUSULA PENAL – INCIDÊNCIA - REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. 1. No caso, as partes firmaram acordo para pagamento parcelado e estipularam multa de 50% sobre o inadimplemento ou atraso na quitação das parcelas. A quitação da segunda parcela deveria ter ocorrido em 07/05/2019, mas somente foi realizada em 10/05/2019. 2. O entendimento pessoal desta Relatora é no sentido de que o acordo firmado entre as partes e judicialmente homologado faz lei entre as partes, razão pela qual o descumprimento de seus termos, com previsão expressa e voluntária de penalidade, viola a coisa julgada. 3. A reclamada, tendo descumprido o acordo, ainda que em relação a uma parcela, não pode ser contra aos termos expressos da transação judicial a que espontaneamente anuiu, sendo certo, ainda, que o ajuste celebrado demandou o parcelamento do débito em prestações, às quais o reclamante tinha a expectativa de obter para o seu próprio sustento. 4. Nesse sentido, considerando que a parte ré não adimpliu aquilo a que se obrigou voluntariamente a fazer, afronta a coisa julgada a redução da penalidade estabelecida entre as partes. 5. Todavia, esta Corte superior vem admitindo a possibilidade de redução proporcional da multa por descumprimento de acordo judicialmente homologado, com fundamento no art. 413 do Código Civil, segundo o qual “ A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio ”. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000085-62.2019.5.02.0085. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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