- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 09/07/2025
TST – Agravo Interno 1000825-14.2022.5.02.0053, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 09/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS FALTANTES. MULTA INCIDENTE SOBRE PARCELA PAGA EM ATRASO. OFENSA A COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A controvérsia nos autos refere-se à possibilidade de redução da multa por descumprimento de acordo homologado judicialmente, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se há ofensa ou não a coisa julgada. Constata-se que a Corte Regional, com fundamento no artigo 413 do Código Civil ressaltou que “ a referida norma legal permite ao julgador reduzir o valor da cláusula penal se a obrigação tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade se verificar excessivo, como forma de evitar o enriquecimento da parte contrária” . Ponderou, inclusive, que a “ cobrança da totalidade do valor da cláusula penal de 50% (cinquenta por cento), diante da mora de poucos dias no pagamento da 7ª parcela não se afigura proporcional, nem razoável. Ainda mais, se for considerado que houve a antecipação das parcelas vincendas, bem como o pagamento de 50% de multa sobre a 7ª parcela”. Dessa forma, concluiu o TRT que “ Tecidas tais considerações e levando em consideração os princípios da razoabilidade e boa-fé, entendo correta a decisão de origem” . A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, em caso de atraso ínfimo do pagamento, é possível a limitação da incidência da cláusula penal apenas em relação à parcela em atraso, bem como a redução equitativa do valor da cláusula penal por descumprimento de acordo homologado em juízo, sem que se cogite de ofensa ao artigo 5.º, XXXVI, da CF, tendo em vista os termos do artigo 413 do Código Civil, segundo o qual " a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo ", exatamente como a hipótese dos autos. Ademais, a decisão regional está em conformidade com entendimento da SbDI-1 segundo o qual, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte , ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, cabe ao julgador reduzir equitativamente o valor da cláusula penal entabulada, nos termos do art. 413 do Código Civil. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ademais, eventual ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal só se configuraria por via reflexa, decorrendo da incorreta aplicação do artigo 413 do Código Civil, o que não se compatibiliza com o previsto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST . Irretocáveis, portanto, os termos da decisão agravada. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000825-14.2022.5.02.0053. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 09/07/2025.)
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