- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso de Revista 1002481-78.2013.5.02.0422, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO SÓCIO DEVEDOR. POSSIBILIDADE Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. No Tema 75 da Tabela de IRR, o Pleno reafirmou a jurisprudência do TST com a tese vinculante de que, “ na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. No caso concreto, o TRT decidiu que não poderiam ser penhorados os valores depositados na conta em que o executado recebe os seus proventos de aposentadoria. Nesse contexto, o acórdão do Regional merece reforma, pois em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Registre-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 1º, III, e 5º, XXXV, da Constituição Federal, foi admitido por esta Corte em outros julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002481-78.2013.5.02.0422. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.