- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001184-15.2013.5.02.0079, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CRÉDITO REMANESCENTE O caso dos autos, que trata da competência para a execução após o encerramento da recuperação judicial, não tem aderência estrita ao Tema 26 da Tabela de IRR, que trata da competência para a execução quando a empresa está em recuperação judicial. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A indicação de violação do art. 114, da CF/88 constitui flagrante inovação recursal, na medida em que tal dispositivo não foi invocado nas razões do recurso de revista. Trata-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. Deve ser reconhecida a transcendência ante a peculiaridade da matéria. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT concluiu que "não há que se falar em violação da coisa julgada, uma vez que encerrada a recuperação judicial sem a satisfação integral do crédito exequendo, fica restabelecida a competência do Juízo trabalhista para prosseguir com a execução, eis que ainda remanesce crédito a ser adimplido ao exequente pela sua empregadora". No caso concreto, diante das peculiaridades do acórdão recorrido e das razões recursais apresentadas, não há com se constar a alegada violação do artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001184-15.2013.5.02.0079. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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