- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010928-39.2018.5.03.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO HABILITADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, pois concluiu que “ Decretado o encerramento da recuperação judicial da executada por decisão transitada em julgado e não tendo sido habilitado o crédito perante o juízo recuperacional, restabelece-se a competência do juízo trabalhista para a execução. ”. Nesse contexto, verifica-se que o Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale destacar que ausente a transcendência da matéria, incabível avançar no exame da tese recursal de violação dos artigos 1º, III, 5º, II, V, XXXIV, a, XXXV e LV da CF, sendo certo que eventual violação reflexa não cumpre o que dispõe o artigo 896, §2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010928-39.2018.5.03.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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