- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso de Revista 0002165-19.2012.5.03.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: I - ESCLARECIMENTO INICIAL. Em razão de recurso extraordinário interposto pela reclamada Caixa Econômica Federal - CEF, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista da empresa pública, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral (RE 635.546/MG). II – RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF). APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CANCELAMENTO DA OJ 383 DA SBDI-1 DO TST. Em acórdão anterior, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da Caixa Econômica Federal, considerando que o TRT, ao reconhecer o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa pública, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte. O STF, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. No acórdão do RE nº 635.546 foi consignado que a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão do art. 7º, XXXII, da Constituição Federal. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: “A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas”. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a OJ 383 da SBDI-1 do TST (que tratava de isonomia em terceirização). A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da eficácia a partir de 11/11/2017, quando a Lei 13.467 acrescentou e alterou dispositivos da Lei nº 6.019/1974. Também foram citadas as decisões do STF no RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), na ADPF 324 e no RE 635.546 (Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral). Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002165-19.2012.5.03.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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