JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010231-07.2015.5.01.0035

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010231-07.2015.5.01.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ENTE PRIVADO. TESE VINCULANTE DO STF. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT decidiu q ue a atualização dos créditos trabalhistas deverá ser feita apenas mediante a aplicação da Taxa Selic a partir de 1º de dezembro de 1998 (data do ajuizamento da ação) conforme as teses vinculantes do STF nas ADC's 58 e 59 do STF. A Corte regional registrou que, relativamente ao período anterior ao ajuizamento da ação houve acordo (coisa julgada) quanto aos critérios de atualização dos créditos trabalhistas. Tal entendimento é no mesmo sentido da tese vinculante fixada pelo STF, segundo a qual na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora e de acordo com a modulação do julgado, que diz que não se deve alterar o índice fixado por coisa julgada. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010231-07.2015.5.01.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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