- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010866-41.2022.5.03.0114, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a decisão monocrática agravada manteve o despacho denegatório por seus próprios fundamentos e negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “comissão”, “tíquete alimentação” e “multa convencional”, pois seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, além de não haver violação direta e literal ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, e no tocante ao tema “honorários advocatícios”, o recurso não atende ao disposto no inciso I do § 1º- A do art. 896 da CLT . Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte, sem mencionar nenhum dos temas objeto do recurso de revista, se limita a afirmar que estariam preenchidas as exigências do art. 896 da CLT e haveria afronta a garantias constitucionais, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010866-41.2022.5.03.0114. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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