JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010479-05.2022.5.15.0110

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010479-05.2022.5.15.0110, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento . A decisão monocrática manteve o despacho denegatório por seus próprios fundamentos. Em relação à nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional pelo óbice da Súmula 184 do TST e quanto à justiça gratuita diante da inobservância aos requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista, que estariam preenchidas as exigências do art. 896, a e c , da CLT e haveria afronta a garantias constitucionais, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Cabe ressaltar que a parte, no único momento que se insurge em relação a um tema específico, se refere a horas extras, tópico sequer discutido na decisão impugnada. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010479-05.2022.5.15.0110. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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