JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010910-90.2021.5.03.0180

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Recurso de Revista 0010910-90.2021.5.03.0180, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. O TRT manteve a sentença que determinou o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT somente no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do sindicato substituto processual para determinar o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT também no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Entretanto, o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. A Lei nº 13.467/2017 revogou o direito que era previsto no art. 384 da CLT. Agravo da reclamada a que se dá provimento para não conhecer do recurso de revista principal do sindicato substituto processual. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, em razão da deserção do recurso de revista adesivo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Uma vez não conhecido o recurso de revista principal do sindicato substituto processual, não há utilidade em seguir no exame do recurso de revista adesivo. Agravo da reclamada a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010910-90.2021.5.03.0180. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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