- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0020607-89.2020.5.04.0521, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 25/10/1989 e extinto em 25/09/2019, ou seja, iniciou-se antes da lei nº 13.467/2017 e findando durante a sua vigência. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de limitação da condenação no pagamento das horas extras decorrentes da inobservância do artigo 384 da CLT ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso concreto, o TRT reformou a sentença e deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para “definir que o intervalo do art. 384 da CLT é devido sempre em que houve prestação de labor extra, durante todo o período laboral imprescrito”. Ainda, ao julgar os embargos de declaração da parte, o Regional afirmou que é “evidente o entendimento de que não há como se reconhecer legalidade e sequer legitimidade à revogação do art. 384 da CLT, pelo art. 5º, I, i, da Lei n.º 13.467/17, além de facilmente identificável a inexistência de qualquer limitação temporal na condenação em questão”. Esta Sexta Turma vinha decidindo que a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não abrangeria os contratos de trabalhos iniciados antes da vigência Lei nº 13.467/2017 e ainda em curso quando de sua entrada em vigor, de modo que a eventual condenação não se limitaria à data de entrada em vigor da citada lei. Isso porque, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela implicaria redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, bem como violação a direito adquirido. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “ a Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Diante desse contexto, deve ser reformada a decisão do Regional, para limitar a condenação ao pagamento de horas extras em decorrência da inobservância do art. 384 da CLT à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que revogou o aludido dispositivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020607-89.2020.5.04.0521. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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