JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100700-92.2007.5.01.0031

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100700-92.2007.5.01.0031, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N. 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PRECEDENTE DO STF. PAGAMENTO E DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR EXECUTADO. PRECLUSÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, fixou a tese vinculante no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulado com os juros do art. 39, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Conforme consignado no acórdão regional, a planilha de atualização da liquidação impugnada pelos Embargos à Execução em razão da aplicação da TR e dos juros de 1% ao mês foi elaborada em 04/10/2021 – isto é, em data anterior à primeira penhora de valores efetuada contra a Executada, de que foi intimada em 21/10/2021. Além disso, como igualmente registrado na fundamentação da decisão regional, não houve oportuna oposição de embargos à execução pela Executada por ocasião da primeira penhora. Posteriormente, diante de nova penhora, decorrente da insuficiência dos valores inicialmente bloqueados e transferidos à Exequente, foram apresentados Embargos à Execução a fim de impugnar a atualização pela TR e os juros de 1% ao mês, aplicados desde a planilha de cálculo que precedeu a primeira penhora, como indicado. 3. Sobrevinda nova penhora, é legítima a oposição de embargos à execução, como prevê o art. 884, da CLT. Contudo, ficarão restritos à discussão sobre o novo bloqueio realizado, não sendo possível impugnar aspectos da execução que ensejaram o cálculo do montante devido desde a primeira constrição – como, no caso, o índice de correção e a taxa de juros. Operou-se, portanto, preclusão lógica quanto à discussão acerca de tais temas em decorrência da omissão da Executada após a primeira constrição patrimonial. 4. Além disso, os valores constritos na primeira penhora foram transferidos à parte exequente e o montante bloqueado na segunda constrição foi depositado em juízo, o que é reputado válido pelo subitem “i” do item “8” do precedente do STF em comento ao modular os efeitos da ADC nº 58 e 59, segundo o qual “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (...) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês”, como no caso dos autos. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Estabelecido no acórdão regional que a Executada juntou CEBAS cuja validade já se encontra expirada desde 31/12/2012 e que, além disso, a documentação colacionada não atesta o cumprimento integral dos requisitos legais para reconhecimento da imunidade de entidades filantrópicas, constata-se que a discussão desenvolvida no Regional está adstrita aos elementos fático-probatórios dos autos e ao ônus da prova acerca da imunidade. Para se concluir pela imunidade da Executada no presente caso, portanto, seria necessário reanalisar as provas documentais produzidas, o que encontra óbice no teor da Súmula nº 126, do TST. 2. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100700-92.2007.5.01.0031. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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