JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000888-64.2010.5.05.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000888-64.2010.5.05.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista, a recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foi violado o dispositivo da Constituição Federal suscitado, visto que o mero apontamento do artigo como violado – 5º, XXXVI, da CF/88 – no título do tema recursal, não atende à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Cabe ressaltar que a parte também efetuou a transcrição do teor do referido dispositivo, sem fundamentar as razões da violação. Nesse particular, a transcrição do seu texto normativo também não atende à exigência legal prevista no art. 896, §1º-A, II, da CLT. Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o artigo invocado, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Nesses termos, não restou demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender aos requisitos exigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000888-64.2010.5.05.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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