JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000900-17.2010.5.05.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000900-17.2010.5.05.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROGRESSÕES SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, nas razões recursais, a recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que teriam sido violados os dispositivos da Constituição Federal suscitados ( 5º, caput , II e XXXVI, e 37, caput ), visto que a parte efetuou a transcrição do teor dos referidos dispositivos, sem fundamentar as razões da violação. Nesse particular, a transcrição do texto normativo não atende à exigência legal prevista no art. 896, §1º-A, II, da CLT. Pelas mesmas razões a parte não efetua o confronto analítico entre as teses assentadas no acórdão recorrido e os artigos invocados, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000900-17.2010.5.05.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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