- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0050300-74.2009.5.04.0531, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA PREVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do exequente. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso, a parte sustentou que há violação da coisa julgada, visto que foram consideradas nos cálculos de liquidação, rubricas que não estão previstas no título executivo, como por exemplo, os reflexos em “adicional de férias”. É sabido que a violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o TRT manteve os cálculos de liquidação, nos termos do título executivo. Para tanto, o Colegiado registrou que “houve expressa determinação para consideração dos reflexos de horas extras e anuênios no cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria, uma vez que no título executivo transitado em julgado foram deferidas ao exequente ‘diferenças de complementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas, pela consideração das horas extras e dos anuênios ora deferidos, bem como dos respectivos reflexos’”. O Regional ainda destacou que “não tendo sido fixados na decisão exequenda especificamente os reflexos de horas extras e anuênios a serem integrados, consoante a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 21 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, a definição ocorreu na fase de liquidação” e “verifica-se corretamente adotados os parâmetros constantes nos contracheques de Id 4a6691, não havendo falar em excesso de execução”. Desse modo, constata-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Aplicação da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0050300-74.2009.5.04.0531. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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