JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000058-26.2023.5.06.0221

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000058-26.2023.5.06.0221, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, a decisão monocrática agravada manteve a mesma linha de conclusão do juízo primeiro de admissibilidade e negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “ Horas extras. Tempo à disposição ” e “ Horas extras. Intervalo interjornada ”, visto que seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz do entendimento da Súmula nº 126 do TST, o que afastaria a violação indicada dos arts. 373 do CPC e 818 da CLT e inviabilizaria o recebimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Nas razões do presente agravo, constata-se que a reclamada, além de se referir a matérias que não foram objeto de exame pelo juízo primeiro de admissibilidade (“ nulidade por cerceamento de defesa ” e “ inépcia da inicial ”), com a alegação de que, em relação a esses temas, “ não foi reconhecido a transcendência do recurso de revista ” e que, quanto aos demais capítulos, teria sido “ julgado prejudicado o exame da transcendência ”, se limita a renovar parte da argumentação jurídica apresentada nas razões do recurso de revista, sem enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000058-26.2023.5.06.0221. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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