- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000645-27.2017.5.05.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEAMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No concreto, a decisão monocrática constatou que o acórdão regional está harmonia com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, tratando-se de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal inicia-se com a extinção do seu registro no órgão gestor de mão de obra. Esse também é o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 5132, ocasião em que se concluiu pela constitucionalidade do § 4º do art. 37 da Lei 12.815/2013, no qual se previu, de modo expresso, o cancelamento do registro junto ao órgão gestor de mão de obra como termo inicial da contagem do biênio prescricional do portuário avulso. Há julgado da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento TEMA DO RECURSO DE REVISTA CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA PARA FINS DE CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No caso concreto, a controvérsia diz respeito à contabilização ou não das horas in itinere para o cálculo do intervalo intrajornada do reclamante. Quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, a contagem das horas in itinere como parte da jornada de trabalho está em consonância com o conceito de serviço efetivo, pois se trata de tempo em que o trabalhador está à disposição do empregador, seja aguardando ou cumprindo ordens. A hipótese de horas in itinere foi excluída pela Lei 13.467/2017, que não se aplica a fatos anteriores à sua vigência. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST proferiu a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Estabelecendo a premissa de que o tempo de deslocamento no transporte disponibilizado pelo empregador faz parte da jornada de trabalho, observa-se que o artigo 71 da CLT deixa evidente que o critério que define a concessão do intervalo de 15 (quinze) minutos ou de uma hora é a duração do trabalho contínuo, ou seja, a jornada de trabalho, que, como foi observado, inclui as horas in itinere. Relativamente ao ponto, não se desconhece que, no julgado proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2019), foi decidido que as horas in itinere, por não configurarem efetiva prestação de serviços, seriam insuficientes para descaracterizar o regime de compensação de jornada, sob a modalidade "banco de horas". Entretanto, a discussão do feito gira em torno da contabilização do tempo que o funcionário utiliza no deslocamento oferecido pelo empregador, a fim de definir o período pertinente ao intervalo legal para descanso e alimentação. Essa norma de saúde e segurança do trabalho requer uma interpretação cuidadosa e restritiva. Nesse sentido, cabe relembrar que em recente julgamento, a SBDI-1 declarou inexistir espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo para descanso e alimentação. Não sem razão esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que é a jornada real - e não a contratual - que determina o tempo de intervalo. Com efeito, a legislação estabelece como parâmetro para verificar a legalidade da concessão do intervalo intrajornada a jornada real de trabalho, independentemente de ser uma jornada intensa ou tranquila, ou se o empregado está efetivamente prestando serviços, à disposição do empregador, aguardando ou cumprindo ordens. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 HORAS IN ITINERE. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 90 do TST: “I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)” Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 90. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. No caso dos autos, no qual o contrato de trabalho foi extinto antes da Lei 13.467/2017, havia o fornecimento de transporte pela empregadora e o TRT consignou que “o transporte alternativo existente não abrangia todos os horários de turnos quando observado, pelas informações prestadas”. Não há notícias no acórdão recorrido de que o denominado "transporte alternativo era controlado pelo poder público municipal, não se podendo aferir que se trata de transporte clandestino ou transporte público complementar” – como alegado pelas partes reclamadas. Nesse contexto, aplica-se a Súmula 126 do TST. Acrescente-se que a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a existência de transporte alternativo não tem o condão de suprir a exigência de transporte público regular para efeito de afastar o direito a horas in itinere. Há julgados. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA PARA FINS DE CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Aplica-se a mesma fundamentação e a mesma solução constantes na ementa do AG da reclamada INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A.. quanto ao mesmo tema. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000645-27.2017.5.05.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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