JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000645-27.2017.5.05.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000645-27.2017.5.05.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEAMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No concreto, a decisão monocrática constatou que o acórdão regional está harmonia com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, tratando-se de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal inicia-se com a extinção do seu registro no órgão gestor de mão de obra. Esse também é o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 5132, ocasião em que se concluiu pela constitucionalidade do § 4º do art. 37 da Lei 12.815/2013, no qual se previu, de modo expresso, o cancelamento do registro junto ao órgão gestor de mão de obra como termo inicial da contagem do biênio prescricional do portuário avulso. Há julgado da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento TEMA DO RECURSO DE REVISTA CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA PARA FINS DE CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No caso concreto, a controvérsia diz respeito à contabilização ou não das horas in itinere para o cálculo do intervalo intrajornada do reclamante. Quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, a contagem das horas in itinere como parte da jornada de trabalho está em consonância com o conceito de serviço efetivo, pois se trata de tempo em que o trabalhador está à disposição do empregador, seja aguardando ou cumprindo ordens. A hipótese de horas in itinere foi excluída pela Lei 13.467/2017, que não se aplica a fatos anteriores à sua vigência. No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST proferiu a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Estabelecendo a premissa de que o tempo de deslocamento no transporte disponibilizado pelo empregador faz parte da jornada de trabalho, observa-se que o artigo 71 da CLT deixa evidente que o critério que define a concessão do intervalo de 15 (quinze) minutos ou de uma hora é a duração do trabalho contínuo, ou seja, a jornada de trabalho, que, como foi observado, inclui as horas in itinere. Relativamente ao ponto, não se desconhece que, no julgado proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2019), foi decidido que as horas in itinere, por não configurarem efetiva prestação de serviços, seriam insuficientes para descaracterizar o regime de compensação de jornada, sob a modalidade "banco de horas". Entretanto, a discussão do feito gira em torno da contabilização do tempo que o funcionário utiliza no deslocamento oferecido pelo empregador, a fim de definir o período pertinente ao intervalo legal para descanso e alimentação. Essa norma de saúde e segurança do trabalho requer uma interpretação cuidadosa e restritiva. Nesse sentido, cabe relembrar que em recente julgamento, a SBDI-1 declarou inexistir espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo para descanso e alimentação. Não sem razão esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que é a jornada real - e não a contratual - que determina o tempo de intervalo. Com efeito, a legislação estabelece como parâmetro para verificar a legalidade da concessão do intervalo intrajornada a jornada real de trabalho, independentemente de ser uma jornada intensa ou tranquila, ou se o empregado está efetivamente prestando serviços, à disposição do empregador, aguardando ou cumprindo ordens. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 HORAS IN ITINERE. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 90 do TST: “I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)” Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 90. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. No caso dos autos, no qual o contrato de trabalho foi extinto antes da Lei 13.467/2017, havia o fornecimento de transporte pela empregadora e o TRT consignou que “o transporte alternativo existente não abrangia todos os horários de turnos quando observado, pelas informações prestadas”. Não há notícias no acórdão recorrido de que o denominado "transporte alternativo era controlado pelo poder público municipal, não se podendo aferir que se trata de transporte clandestino ou transporte público complementar” – como alegado pelas partes reclamadas. Nesse contexto, aplica-se a Súmula 126 do TST. Acrescente-se que a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a existência de transporte alternativo não tem o condão de suprir a exigência de transporte público regular para efeito de afastar o direito a horas in itinere. Há julgados. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA PARA FINS DE CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. Aplica-se a mesma fundamentação e a mesma solução constantes na ementa do AG da reclamada INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A.. quanto ao mesmo tema. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000645-27.2017.5.05.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0001347-79.2017.5.05.0011

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 21/02/2024

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO POR INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S. A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não se conta o prazo prescricional ao término de cada trabalho avul…

Recurso de Revista com Agravo 0000635-35.2017.5.05.0029

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 18/06/2025

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgou prejudicada a análise da transcendência. O Tribunal Pleno do TST, na sessão realizada em 14/9/2012, à luz da garantia constitucional de igualdade de direitos entre os trabalhadores …

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001187-34.2015.5.05.0008

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 12/12/2025

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 230 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Conforme tese vinculante firmada no Tema 230 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, “A prescrição bienal para as p…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000457-91.2022.5.05.0003

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 29/05/2026

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO CADASTRO DE INSCRIÇÃO OU REGISTRO JUNTO AO OGMO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO IRR Nº 230 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DEVIDO. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITIN…

Agravo 0001251-82.2017.5.05.0005

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 02/12/2025

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denego…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.