- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001515-91.2016.5.06.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. O Regional noticiou que o ajuizamento da ação objetivou provimento declaratório da natureza salarial do auxílio-alimentação durante toda a contratualidade. Nesse passo, ao compreender que a pretensão de reflexos da parcela em outras verbas trabalhistas e na base de cálculo do FGTS não pode ser tida por prescrita, de imediato, afirmando ser aplicável à orientação da Súmula n.º 294 do TST, a Corte de origem não ofendeu preceitos legais, nem dissentiu da jurisprudência desta Corte. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO SINDICATO AUTOR. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que o Sindicato, atuando como substituto processual, ao interpor ação que vise anular cláusula normativa por ele firmada, não incorre em litigância de má-fé. Logo, não se pode mesmo cogitar a concessão de trânsito à Revista, no ponto. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. ALCANCE. TEMA 1.046 DO STF. Em virtude da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, esta 1.º Turma havia se posicionado no sentido de que negociações coletivas alterando a natureza jurídica do auxílio-alimentação teriam aplicação inclusive aos contratos de trabalho firmados antes da edição da norma modificadora, razão pela qual estaria superado o entendimento consagrado na OJ n.º 413 da SBDI-1. Todavia, o entendimento foi revisto por este órgão fracionário visto que, em pesquisa aos recentes julgados do STF, em situações nas quais o direito havia se incorporado ao contrato de trabalho, aquela Corte tem compreendido que não há estrita aderência ao mencionado Tema 1.046. Precedentes do STF. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001515-91.2016.5.06.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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