JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001513-68.2015.5.09.0012

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001513-68.2015.5.09.0012, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA . Diante da possível contrariedade a jurisprudência do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista não conhecido, no tema . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor multa ao litigante, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, constatado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Recurso de Revista não conhecido, no tema. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA. Cinge-se a controvérsia em definir a prescrição aplicável, se total ou parcial, nos casos em que se debate a natureza jurídica da verba auxílio-alimentação, alterada por norma coletiva. Com base no Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral do STF, o entendimento que se fixou nesta 1ª Turma é o de que é válida a norma coletiva que estabelece a natureza jurídica indenizatória para o benefício, pois não se trata de direito absolutamente indisponível. É dizer, ainda que o auxílio-alimentação tenha sido pago no início do contrato de trabalho com a natureza salarial, é plenamente possível e válida a alteração de sua natureza jurídica por meio de negociação coletiva. Logo, não há falar-se em inadimplemento contratual, mas em resultado de negociação coletiva que alterou a natureza de parcela não assegurada por preceito de lei. Nessa senda, não há lesão que se renova a cada mês, o que atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedente. Recurso de Revista não conhecido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001513-68.2015.5.09.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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