JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011195-50.2015.5.15.0054

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011195-50.2015.5.15.0054, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA (TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DONA DA OBRA – CONTRATO ANTERIOR A 11/5/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA QUINTA RECLAMADA (TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DONA DA OBRA – CONTRATO ANTERIOR A 11/5/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A C. SBDI-1 Plena, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (DEJT de 30/6/2017), fixou as teses jurídicas para o tema repetitivo nº 6 - “ Responsabilidade Subsidiária - Dona da obra - Aplicação da OJ 191 da SbDI-I limitada a pessoa física ou micro e pequenas empresas ”. O item IV assim dispõe: “ exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo ”. 2. Posteriormente, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos ao referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, a C. SBDI-1 concedeu-lhes efeito modificativo para modular os efeitos da decisão, restringindo a aplicação da Tese Jurídica nº 4 “ aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ” (Tese Jurídica nº 5). 3. No caso, é inaplicável a tese jurídica firmada no item IV do precedente citado, relativa à caracterização da responsabilidade subsidiária da dona da obra por culpa in eligendo , tendo em vista ser o contrato de empreitada firmado entre as Reclamadas anterior a 11/5/2017. 4. Não sendo a dona da obra empresa construtora ou incorporadora, não há falar em aplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST, porquanto a hipótese apresentada se amolda à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011195-50.2015.5.15.0054. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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