- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080429-58.2016.5.22.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No caso, incontroverso dos autos originais a informalidade na contratação da reclamante, que foi admitida em 18/10/2011, na função de psicóloga, sem prévia aprovação em concurso público, e dispensada, sem justa causa, aos cinco meses de gravidez, em 12/12/2012. Extrai-se também do quadro fático estabelecido nos autos matriz que a modalidade em que ocorreu o contrato de prestação de serviços não foi a estatutária, tampouco a temporária, inexistindo, portanto, relação de caráter jurídico-administrativo entre a servidora e o município. Desta forma, fixado o vínculo celetista, não há contrariedade ao entendimento do excelso STF - ADI 3.395/DF, tampouco ofensa ao artigo 114, I, da CF. Portanto, sendo a contratação regida pela CLT, não há que se falar em incompetência desta Justiça Especializada para julgar o pleito. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ART. 966, V, DO CPC/15. VIOLAÇÃO DO ART. 10, II, “B”, DO ADCT. GESTANTE. CONTRATO NULO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO À SAÚDE DO NASCITURO E DA MÃE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 542 DO STF. Trata-se de ação rescisória em se pretende desfazer acórdão que indeferiu as verbas relativas do período estabilitário da gestante em razão de seu contrato ter sido considerado nulo. O Tribunal Regional, com fundamento na violação manifesta de norma jurídica do art. 10, II, "b", do ADCT, julgou procedente a presente ação para anular parcialmente a decisão rescindenda, e, em juízo rescisório, condenar o Município-réu a pagar à autora as parcelas de salários atrasados, diferenças salariais e depósitos do FGTS do período estabilitário. Na hipótese, resta incontroverso que houve a contemporaneidade entre o estado gravídico e a vigência do contrato de trabalho nulo. A jurisprudência sobre o assunto foi pacificada por meio do Tema 542 de Repercussão Geral do STF. Em 05/10/2023, o Tribunal Pleno do STF fixou a tese de que “ A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado ”. No tocante à estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, a compreensão da Suprema Corte é no sentido de que “a garantia emanada da norma constitucional em análise apresenta-se de maneira genérica e incondicional, atendendo-se, por corolário, o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais” . Destarte, a ideia de que o Poder Público pode se beneficiar duas vezes – ao celebrar um contrato de trabalho nulo (por violar o artigo 37, II, da Constituição Federal) e, em seguida, negar à empregada gestante o período de estabilidade previsto no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – é juridicamente inconsistente com o princípio do Estado Democrático de Direito, conforme o RE 842.844/SC. Portanto, independentemente das consequências administrativas e contratuais decorrentes da contratação sem prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF), é assegurada à gestante a estabilidade provisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080429-58.2016.5.22.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.