- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001473-74.2024.5.21.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA. ESTABILIDADE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que julgou improcedente a pretensão rescisória fundamentada no inciso V do art. 966 do CPC. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão por meio do qual foi afastado o reconhecimento da estabilidade gestante admitida em contrato de aprendizagem. 3. De início, importa registar que a ação rescisória foi ajuizada com fundamento do art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 10, II, “b”, do ADCT. Nessa esteira, inaplicável o óbice da Súmula 343 do TST, na medida em que a matéria debatida nos presentes autos possui natureza constitucional. 4. Por outro lado, tem-se que, em atenção à proteção do nascituro, o art. 10, II, “b”, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Do referido preceito não se extrai qualquer distinção entre os contratos por prazo determinado e indeterminado, razão pela qual a previsão da dissolução contratual não enseja o afastamento da garantia constitucional. Incide na espécie o entendimento consolidado na Súmula 244, III, do TST, no sentido de que “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. 5. Registre-se que o STF, quando do julgamento do Tema 497 do repositório de repercussão geral, não afastou o citado entendimento sumulado, tendo firmado tese no sentido de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 6. Desse modo, incide a compreensão firmada nesta Corte Superior segundo a qual em contratos de aprendizagem é devida a estabilidade provisória no caso de gravidez, em consonância com a prioridade absoluta e a doutrina da proteção integral (art. 227 da Constituição Federal c/c art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Precedentes. 7. Assim, inobservada, na decisão rescindenda, a garantia constitucional prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, impositiva a procedência da pretensão rescisória com fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001473-74.2024.5.21.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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