- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001460-75.2024.5.21.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 10, II, “B”, DO ADCT. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO TST. TEMA 542 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Discute-se nos autos a incidência da estabilidade gestacional do art. 10, II, “b”, do ADCT nos contratos de experiência. 2. Tratando-se de matéria de índole constitucional, não incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, de modo que a existência de divergências interpretativas à época do Julgado não impede sua desconstituição, quando evidenciada afronta manifesta a normas da Constituição Federal. 3. Ademais, a questão é pacífica no âmbito desta Corte Superior, desde a edição da Súmula 244, III, do TST, no sentido de que “ A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ”. 4. O Supremo Tribunal Federal mais recentemente julgou o Tema 542 de repercussão geral, fixando tese vinculante de que “ A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado ”. 5. Portanto, inexiste impedimento à aplicação do entendimento há muito consolidado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que o término do contrato de experiência não afasta a garantia de estabilidade à empregada que se encontre grávida no momento da dispensa. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar a ação procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001460-75.2024.5.21.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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