- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Embargos de Declaração 1002035-94.2024.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO CONSISTENTE EM DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-II DO TST E DA SÚMULA 267 DO STF. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido do descabimento do mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio (OJ 92 da SBDI-2/TST). Na ocasião, ressaltou-se que a questão debatida na ação mandamental, consubstanciada na homologação dos cálculos de liquidação , comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, de agravo de petição, ainda que para tanto seja necessária prévia garantia da execução. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002035-94.2024.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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