- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Mandado de Segurança 0000274-32.2022.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de mandado segurança impetrado contra ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade. 2. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “ contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato coator. 3. No caso concreto, a executada, por meio de exceção de pré-executividade, invocou as teses de: a) prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente; b) impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sem comprovação de desvio de finalidade e sem participação do sócio na fase de conhecimento; c) incompetência material da Justiça do Trabalho para desconstituir contrato comercial de transporte autônomo de cargas (coisa julgada inconstitucional). 4. Ocorre que, em relação à inclusão do sócio no polo passivo, o art. 855-A, § 1º, II, da CLT garante a possibilidade de manejo imediato de agravo de petição, independentemente de garantia do Juízo, circunstância que atrai, de plano, o óbice do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da OJ 92 desta SBDI-2. 5. Também no tocante à inexigibilidade do título (prescrição e coisa julgada inconstitucional), a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, comporta, após garantido o juízo, o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000274-32.2022.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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