JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0013461-30.2023.5.03.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Mandado de Segurança 0013461-30.2023.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATO IMPUGNÁVEL POR REMÉDIO PROCESSUAL ESPECÍFICO. 1. A Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “ contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ”. 2. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. Esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação. 4. No caso concreto, a alegada teratologia do ato coator diz respeito a suposto desrespeito à autoridade da coisa julgada formada no julgamento de agravo de petição pelo TRT da 3ª Região, ocasião em que providos os agravos de petição para determinar a exclusão dos sócios agravantes do polo passivo da execução. 5. A hipótese atrai, em tese, o cabimento de reclamação diretamente à Turma do Tribunal para garantir a autoridade de sua decisão, na forma do art. 988, II, do CPC, afastando, por consequência, a possibilidade de manejo da ação mandamental. 6. Não se verifica, ademais, a existência de prejuízos imediatos que impeçam a parte da utilização dos meios processuais idôneos para ver atendida sua pretensão. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0013461-30.2023.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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