- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso Ordinário 0001542-87.2023.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A análise da insurgência da parte no que concerne à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional mostra-se despicienda, observada a ampla devolutividade do recurso ordinário (art. 1.013, § 1º, do CPC). Preliminar rejeitada. 2. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, PARA FINS DE APRECIAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NO ÂMBITO DO TRT DESDE A MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O SISTEMA PJE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 2.1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o indeferimento liminar da inicial da ação mandamental. 2.2. Conforme consignado no acórdão recorrido, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST estabelece o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Nessa mesma linha é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". É dizer, a vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 2.3. No caso concreto, a questão debatida na presente ação mandamental, consubstanciada no indeferimento pelo Magistrado de 1º grau da remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, para fins de apreciação da arguição de nulidade de atos processuais praticados no âmbito do TRT desde a migração do processo para o sistema PJE, comporta o manejo de correição parcial, meio de impugnação previsto no art. 222 do Regimento Interno do respectivo Regional, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 2.4. A situação dos autos atrai, portanto, a compreensão assentada na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST, razão pela qual há de ser mantida a decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001542-87.2023.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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